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Processo:
0002016-61.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0002016-61.2026.8.16.0173
Recurso: 0002016-61.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO
Requerido(s): SERASA S.A.
I -
JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela
Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e aos enunciados sumulares n.º 359 e 385 do
Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o Colegiado validou a notificação de
negativação realizada exclusivamente por e-mail, com base em provas unilaterais da
Recorrida, sem exigir comprovação técnica robusta da efetiva entrega e da ciência inequívoca
do consumidor, esvaziando a finalidade protetiva da comunicação “por escrito” exigida pela
norma. Alegou que a interpretação adotada desconsidera a vulnerabilidade do consumidor no
meio digital e admite meio precário de notificação;
b) 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 369, 370, parágrafo único e 373, inciso
II, do Código de Processo Civil; 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, defendendo
cerceamento de defesa, pois indeferida a produção de prova pericial técnica e a expedição de
ofícios a provedores de e-mail e operadoras, embora essenciais para verificar a autenticidade
e a entrega da notificação eletrônica. Afirma que a decisão atribuiu valor probatório excessivo
a “prints de tela” e relatórios internos unilaterais da Recorrida, mesmo após impugnação
específica e inversão do ônus da prova;
c) 489, §1º, incisos II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição
Federal, anotando que o acórdão recorrido apresentou fundamentação deficiente ao não
enfrentar argumentos relevantes suscitados pelo Recorrente, especialmente quanto à
divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça sobre notificação eletrônica, à
insuficiência da prova unilateral e à imprescindibilidade da prova técnica;
d) 186 e 927 do Código Civil, alegando que, ao reconhecer como válida a notificação irregular
e afastar o dano moral, o Colegiado deixou de reconhecer o ato ilícito consistente na ausência
de notificação prévia válida, o que afastou indevidamente o dever de indenizar decorrente da
inscrição indevida.
II -
De plano, convém destacar que, a teor da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, "o
recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a
enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art.
105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgInt no REsp n.
2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe
de 2/5/2024).
Além disso, a pretensão também não merece passagem, diante da afirmação do Recorrente
de que o julgamento combatido teria infringido os artigos 5º, incisos LIV e LV, e93, inciso IX, da
Constituição Federal, porquanto o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses
elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não sendo passível de análise a
suposta violação do texto constitucional, como se pode aferir do seguinte julgado:
“Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos
constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da
República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp
1131069/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021).
No mérito, o Colegiado concluiu que é válida a notificação prévia realizada por meio eletrônico
(e-mail) para fins de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, desde que
comprovado o envio ao endereço eletrônico informado pelo consumidor, inexistindo exigência
legal de notificação exclusivamente por via postal. A decisão foi fundamentada nos arts. 43 e
seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 43, § 2º, bem como
na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 359
do STJ, que atribui ao órgão mantenedor do cadastro o dever de notificar previamente o
devedor. No caso concreto, entendeu-se suficiente a prova documental que demonstrou o
envio e o recebimento do e-mail, com identificação da mensagem e status de entrega,
afastando a alegação de irregularidade da negativação e, por consequência, o pedido de
indenização por danos morais.
No acórdão dos Embargos de Declaração, o Colegiado concluiu que havia omissões a serem
sanadas, especialmente quanto à alegada divergência jurisprudencial e à análise do
indeferimento de dilação probatória, mas sem qualquer alteração do resultado do julgamento.
Reconheceu-se que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa,
pois a prova documental era suficiente para a formação do convencimento, nos termos dos
arts. 355, I; 370, parágrafo único; e 371 do Código de Processo Civil. Reafirmou-se que o
fundamento da improcedência não foi a ausência de prova robusta, mas a legitimidade do
procedimento de inscrição, diante da validade da notificação por e-mail. Os embargos foram
acolhidos apenas para fins integrativos, sem efeitos infringentes.
No que se refere a suposta afronta ao artigo 489, §1º, incisos II, III, IV e VI, do Código de
Processo Civil, sob o argumento de que não enfrentados todos os argumentos deduzidos no
processo, não comporta acolhimento, uma vez que “(...) não se configura ofensa aos art. 489,
§ 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (...)”. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Por sua vez, com relação à suposta afronta aos arts. 43, §2º, do Código de Defesa do
Consumidor, 373, II, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o
entendimento da Câmara julgadora está de acordo com o que foi decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 2171177/RS, 2175268/RS e 2171003/RS
(Tema n. 1315/STJ).
O referido tema está assim redigido:
“RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO
POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou válida a
notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico.
2. Recurso especial interposto em 2/5/2024 e concluso ao gabinete em 28
/11/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos
repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às
práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de
consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de
comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos
bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres
atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica
de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
III. Razões de decidir
4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé
objetiva.
6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço
tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento
significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma
releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio
eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das
relações de consumo.
7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja
prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou
ao número de telefone
previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da
aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas
notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis,
não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário.
8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese:
Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao
consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio
da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.”
(REsp n. 2.171.177/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Aplica-se, portanto, o contido no artigo 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil.
No que tange à eventual vulneração aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, rever o entendimento adotado pelo colegiado demandaria reexame das provas
colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
“(...) 5. Com isso, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a
quo, no sentido de que a causa estava suficientemente debatida e
instruída para possibilitar o imediato julgamento, faz-se necessário
incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em
recurso especial, por força do consignado na Súmula 7/STJ. 6. Não há
necessidade de a questão debatida no recurso de apelação ser
exclusivamente de direito, sendo cabível o imediato julgamento do mérito
em causas que versem sobre matérias fáticas, caso o tribunal entenda que
o feito se encontra em condições de imediato julgamento, por não haver
necessidade de produção de novas provas. Precedentes. 7. Agravo interno
a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1352881/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
III -
Do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial com relação ao Tema 1315/STJ, inadmitindo-o no restante,
com fundamento na ausência do vício alegado nas decisões combatidas, bem como nas
Súmulas n.º 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72